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Santo Antônio News > Blog > Cidades > O que pode e o que não pode na pré-campanha: Advogado explica regras das eleições 2024.
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O que pode e o que não pode na pré-campanha: Advogado explica regras das eleições 2024.

Por: Publicado maio 13, 2024
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Por Marcelo Nunes (Advogado Especialista em Direito Eleitoral)

Permitido ou proibido

A seguir, confira algumas condutas proibidas e permitidas na campanha, listadas entre as regras a serem abordadas pelo especialista durante o curso.

Três ações que são permitidas durante a pré-campanha:

1 – É permitido o uso de adesivos por pré-candidato na pré-campanha, desde que não tenha pedido expresso de voto. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Os adesivos podem ser feitos com os seguintes limites: a) adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e b) em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado). A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.

2 – É permitido o impulsionamento de conteúdo positivo durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: I- o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; II- não haja pedido explícito de voto; III- os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; IV-sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.

3 – É permitido gastos moderados, proporcionais e transparentes, na pré-campanha, para realizar atos que são permitidos na campanha eleitoral, como por exemplo: a confecção bandeiras, adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado), impulsionamento das redes sociais, devendo ser observadas as restrições que são impostas no período eleitoral. Todo material impresso de campanha ou da pré-campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Três ações vedadas na pré-campanha:

1 – É vedada a distribuição de brindes na pré-campanha, mesmo que não haja pedido de voto nos brindes.

2 – É vedado o uso de outdoor com viés eleitoral, inclusive eletrônicos, com finalidade de promover pré-candidatura. A extrapolação do limite de tamanho da propaganda, que a legislação autoriza, irá equiparar a propaganda ao uso de outdoor, sendo que neste caso o pré-candidato será multado, com multa mínima de R$5.000,00. A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m²(meio metro quadrado), ainda que a exibição seja transitória, caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite de revisto de 0,5m² (meio metro quadrado). A veiculação de propaganda por meio de outdoor contendo nome de candidato, sem mencionar circunstâncias eleitorais, não é considerada propaganda eleitoral, mas ato de mera promoção pessoal.

3 – É vedado impulsionamento de propaganda negativa na internet. O impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários.

Fonte: fundacaoastrojildo.org

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